Taxas e contribuições devidas ao condomínio residencial são de obrigação do proprietário do imóvel

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, deuparcial provimento ao recurso interposto pela União contra sentença do Juízo da 3ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido formulado emação de cobrança, ajuizada por um Condomínio de Brasília/DF, para o recebimento deparcelas condominiais e acréscimos, referentes ao apartamento de propriedade do EntePúblico.

Conforme a sentença, a União foi condenada ao pagamento de R$ 9.798,98, acrescidosde correção monetária desde a data da inadimplência e juros de mora de 1% ao mês acontar da citação e também ao pagamento dos honorários advocatícios, no percentual de10% sobre o valor atualizado da dívida.

Ao recorrer, a União argumentou que a responsabilidade pelo pagamento das taxas decondomínio é do permissionário que morava no imóvel. Ao analisar o caso, o relator,desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, explicou que as taxas e contribuições devidasao condomínio constituem obrigações propter rem, ou seja, aderem à coisa, constituindoresponsabilidade do proprietário sua quitação, seja ele quem for, ainda que o bem nãoesteja sob sua posse direta, assegurando-se a possibilidade de regresso contra quemtenha assumido a responsabilidade pela quitação dos débitos.

Com isso, o magistrado entendeu que, no caso em questão, sendo a União a proprietáriado imóvel funcional, e estando as taxas de condomínio em atraso, correta a sentença quea condenou ao pagamento do débito, devidamente atualizado, ao condomínio credor.

Diante do exposto, a Turma nos termos do voto do relator, deu parcial provimento àapelação da União, apenas para determinar que, no cálculo dos juros moratórios sejaconsiderado o índice de 1%, fixado na Convenção do Condomínio, até o advento da Lei11.960/2009, quando deverão ser observados os mesmos índices oficiais deremuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.

Processo nº: 0038513-13.2007.4.01.3400/DF

Fonte: TRF-1

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